Petrobrás perde e ainda paga multa
Tribunal de Justiça de São Paulo decide pela improcedência de ação movida pela Petrobrás com cobrança de multas contratuais, além de descaracterização e reintegração de posse de equipamentos em face de Posto Revendedor de Combustíveis.
A autora da ação, Petrobrás Distribuidora S/A, objetivava a rescisão contratual por culpa do Posto Revendedor de combustíveis e que este fosse condenado ao pagamento de multas vultuosas previstas no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e do Contrato de Franquia de lojas de Conveniência BR Mania, além da devolução dos valores pagos a título de Bonificação. Marketing Digital SP
Em suma, a Petrobrás argumentou que firmou contratos coligados com a finalidade de revenda, com exclusividade, dos produtos por ela distribuídos, onde entre outras obrigações, existia a cláusula de galonagem mínima, em que o posto havia se compromete a adquirir quantidades mínimas mensais de seus combustíveis, mas não o fez, ensejando, assim, a rescisão contratual e a aplicação das multas ali previstas.
Contudo, após apresentação de defesa e exposição das reais condições contratuais e mercadológicas, a Distribuidora não obteve sucesso na ação, isto porque, entendeu o Tribunal de Justiça que a cláusula de galonagem mínima afigurou-se ilegal, assim como, a cobrança de multa daí decorrente, logo, reformou sentença que havia dado procedência ao pedido.
Quanto à descaracterização da imagem do estabelecimento, a Petrobrás requereu cobrança de multa alegando que o estabelecimento não descaracterizou o mesmo, continuando a usar indevidamente a marca após o encerramento do contrato. Essa condenação foi considerada descabida e a Petrobrás foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Em relação à reintegração de posse de equipamentos, a Petrobrás requereu a cobrança do aluguel diário do “Totem de Preço” previsto em cláusula contratual, pedido que foi afastado com relação ao pagamento de aluguéis.
E por fim atribui-se à parte vencida, ou seja, à Petrobrás, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.